Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.200,00 (três mil duzentos reais). Valor das parcelas: R$ 159,29 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Quantidade de parcelas: 24 (vinte e quatro) parcelas 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Clezia Nascimento de Brito no dia 04.05.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença, proferida em 04.04.2022 (Id. 17618820), pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 03.12.2020, em desfavor do Banco Daycoval S/A, assim decidiu: “… Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos art. 80, inciso II c/c art. 81 do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC”. Em suas razões contidas no Id. 17618823, aduz em síntese, a apelante, que foi induzida a erro ao celebrar contrato de empréstimo consignado com diversas informações obscuras, o que por si só já caracteriza defeito na prestação de serviço, pugnando ao fim pela reforma da sentença. Com esses argumentos, requer, “a) Que seja declarado quitado o empréstimo, com a consequente devolução em dobro de todos os descontos realizados a partir da 25º parcela, nos termos do Art. 42 do CDC. Alternativamente, requer a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, nos termos dos pleitos iniciais. b) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior uso do cartão de crédito, requer: 1) que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou anulação do contrato, bem como 2) que seja descontado do montante devido ao Autor o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso. c) A condenação do Recorrido a indenizar o Recorrente a título de danos morais e no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Que seja concedido em favor do Apelante os benefícios da justiça gratuita; e) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, nos termos do art. 80 e 81 do CPC”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17618835, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18402523). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando ser indevido, pois deriva de contrato nulo, além do que sobre o mesmo não recebeu nenhuma informação. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, com cobrança iniciada em 09.2016 e parcelas deduzidas dos proventos percebidos. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Id’s. 17618776 a 17618789, que dizem respeito a gravação da ligação da apelante para desbloqueio do cartão, faturas do mesmo, o “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, os documentos pessoais da apelante, bem como a autorização para desconto em folha de pagamento, comprovando que a mesma tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelada, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, tendo em vista que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu e por isso deve ser penalizado, alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE IND
A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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