Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. VOTO VENCIDO.2. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO QUE TRATA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS EM QUE FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. AVENTADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À PROPORCIONALIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NO TOCANTE ÀS DEMANDAS DE ELEVADO VALOR EM QUE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO NÃO SE HARMONIZA COM OS PARÂMETROS FIXADOS EM LEI. 3. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE VERTICAL ENTRE O DISPOSITIVO EM QUESTÃO E A CARTA MAGNA. EQUACIONAMENTO DO QUE SE ENTENDE POR JUSTA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO A SER REALIZADO DENTRO DOS LIMITES TRAÇADOS PELA LEI, CUJO ESCALONAMENTO ESTABELECE FAIXAS E LIMITES BASEADOS NO VALOR DA CONDENAÇAO OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. DELINEAMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO SE REVELA CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES LEGAIS CRAVADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1076. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE SE CONFERIR AMPLITUDE DEMASIADA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA RELATIVIZAR A LEGÍTIMA OPÇÃO LEGISLATIVA ADOTADA PELO CONGRESSO NACIONAL PARA REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO. 4. INCONSTITUCIONALIDADE DE MODO CIRCUNSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.5. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE.(a) Não se pode cogitar de inconstitucionalidade da regra insculpida no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabeleceu uma tabela com percentuais para fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, máxime porque não ofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como diante do julgamento do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a possibilidade de aplicação de honorários advocatícios com base na equidade, nas causas de elevado valor. Ademais, convém registrar que se editou a Lei nº 14.365, em 2-6-2022 incluindo, dentre outros dispositivos, o § 6º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a apreciação equitativa.(b) A inconstitucionalidade circunstancial se encontra relacionada a um episódio temporário de incompatibilidade entre uma situação jurídica e a Constituição. No caso em exame, a pretensão de declaração de inconstitucionalidade envolveria um juízo definitivo no sentido de impedir a aplicação da lei em causas de elevado valor e autorizar o juiz a fixar por equidade. Por essa razão, inaplicável ao pleito judicial destes autos.
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Órgão Especial · TJPR · presidente: Lidia Maejima
Composição: Lidia Maejima (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Antonio Franco Ferreira da Costa Neto; Carvilio da Silveira Filho; Claudio Smirne Diniz; Espedito Reis do Amaral; Eugênio Achille Grandinetti; Fabio Andre Santos Muniz; Fernando Wolff Bodziak; Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Hayton Lee Swain Filho; Jorge de Oliveira Vargas; José Mauricio Pinto de Almeida; Jucimar Novochadlo; Lenice Bodstein; Lilian Romero; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Luiz Carlos Gabardo; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Octavio Campos Fischer; Renato Naves Barcellos; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Ruy Muggiati; Sérgio Luiz Kreuz; Telmo Cherem; Ivanise Maria Tratz Martins (suplente); Luis Carlos Xavier (suplente); Luiz Osorio Moraes Panza (suplente).
Secretaria: Divisão do Órgão Especial Judicial da Secretaria Judiciária
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.