Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUANTIFICAÇÃO DEPENDENTE DE SELEÇÃO, CONFERÊNCIA E VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE COGNITIVA COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE PERDAS E DANOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE EXAMINAR INDIVIDUALMENTE OS DOCUMENTOS JÁ PRODUZIDOS E A ALEGADA POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO, POIS O ACÓRDÃO CONCLUIU EXPRESSAMENTE QUE A QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS E DANOS EXIGE CONFERÊNCIA E DEPURAÇÃO DOCUMENTAL, COM ATIVIDADE COGNITIVA INCOMPATÍVEL COM A APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PREVISTA NO ART. 509, § 2º, DO CPC. 4. NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXIGE O ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CAPAZES, EM TESE, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, E NÃO A ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA DOCUMENTO. A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO AMPLIA AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NEM AUTORIZA A REDISCUSSÃO DA CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA A QUESTÃO DETERMINANTE E CONCLUI QUE A QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS E DANOS DEPENDE DE SELEÇÃO, CONFERÊNCIA OU VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS. 2. ESSAS OPERAÇÕES CONFIGURAM ATIVIDADE COGNITIVA COMPLEMENTAR E AFASTAM A APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 3. O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXIGE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA DOCUMENTO, E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA, AINDA QUE OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO CITADA: *CPC/2015, ARTS. 489, § 1º, IV, 509, § 2º, 1.022 E 1.025.
decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luís Fernando Nishi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.