Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DETERMINA, DE OFÍCIO, A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. IRRECORRIBILIDADE DO ATO. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência e determinou, de ofício, a inclusão de litisconsorte na lide, em razão da existência de ação de usucapião proposta pela terceira sobre o mesmo imóvel discutido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina, de ofício, a inclusão de litisconsorte passivo; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência antes da formação do contraditório. III. Razões de decidir O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, do qual não consta a hipótese de inclusão de litisconsorte passivo. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não se aplica, por inexistência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação. A tutela de evidência prevista no art. 311, IV do CPC exige contraditório, não sendo cabível antes da citação dos réus, conforme jurisprudência dominante. IV. Dispositivo Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina, de ofício, a inclusão de litisconsorte passivo, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A tutela de evidência prevista no art. 311, IV do CPC exige contraditório, não sendo possível sua concessão antes da citação.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.