Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente. Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da demora na tramitação do processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a duração da instrução criminal configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do writ, impondo-se o seu conhecimento. 4.O histórico processual demonstra tramitação regular e contínua do feito desde a prisão em flagrante, sem interrupções injustificadas. 5.A conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu no dia imediatamente subsequente à prisão, e a denúncia foi ofertada nove dias após o flagrante, evidenciando celeridade na persecução penal. 6.O réu foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação e teve a denúncia ratificada em prazo compatível com a marcha processual ordinária. 7.A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada, afastando alegação de paralisação indevida do processo. 8.Não há desídia imputável ao Estado ou demora irrazoável apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 9.O iter processual observa os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.A configuração do excesso de prazo na instrução criminal exige demonstração de paralisação injustificada ou desídia estatal na condução do processo. 2.A prática regular e contínua dos atos processuais afasta a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.A realização da audiência de instrução e julgamento evidencia a regularidade da marcha processual e a observância da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 648, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.