Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das operações e condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 46.243,60, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas decorrentes de "golpe da falsa central"; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores à autora; (iii) determinar se é cabível a condenação do réu em indenização por danos morais pela falha na prestação dos serviços. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (Súmula 297 do STJ; art. 14 do CDC). 4. A fraude noticiada, conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", em tese, não pode ser diretamente imputada à instituição financeira, porquanto esta não concorreu para a iniciativa das operações fraudulentas. Todavia, verifica-se falha na prestação do serviço quando o banco não adota mecanismos eficazes para detectar e impedir transações atípicas, incompatíveis com o perfil do consumidor, impondo a restituição simples dos valores indevidamente debitados. 5. Os prejuízos sofridos pela autora não ultrapassam o âmbito do mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ademais, a concorrência de culpa da consumidora pelo prejuízo patrimonial sofrido reforça a inadequação da reparação extrapatrimonial no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, apenas para o fim de afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação dos serviços, sendo aplicado, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Verifica-se falha na prestação do serviço, nas hipóteses de fraude perpetrada por terceiros, quando o banco não adota mecanismos eficazes para detectar e impedir transações atípicas, incompatíveis com o perfil do consumidor. 3. Situação experimentada pela autora que não caracteriza dano moral indenizável, considerando ainda a concorrência de culpa pelo prejuízo patrimonial sofrido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso parcialmente provido, apenas para o fim de afastar a condenação por danos morais.
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23ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Luiz Tavares de Almeida
Composição: Antonio Luiz Tavares de Almeida (presidente); Ana Luiza Villa Nova; Jane Franco Martins; José Marcos Marrone; Ligia Cristina de Araújo Bisogni; Emilio Migliano Neto (convocado); Jorge Tosta (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Jane Franco Martins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.