Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O embargante sustenta omissão, pois o cumprimento de sentença ajuizado em 2019 foi dirigido à General Motors do Brasil Ltda., e não ao Estado de Goiás, alegando que tal fato não teria o condão de interromper a prescrição em relação à Fazenda Pública em razão da eficácia subjetiva da interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que o ajuizamento do cumprimento de sentença contra terceiro não interromperia a prescrição da pretensão executória em relação ao Estado de Goiás. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou a controvérsia e concluiu pela inexistência de prescrição da pretensão executória, por entender que a exequente exerceu tempestivamente seu direito e impulsionou regularmente o feito. 4. A circunstância de a exequente ter requerido providências relacionadas à General Motors do Brasil Ltda. não autoriza concluir que a pretensão executória não foi exercida em face do Estado de Goiás. 5. O cumprimento de sentença foi promovido contra o Estado de Goiás, sendo os requerimentos direcionados à General Motors decorrentes da interpretação do título executivo quanto à operacionalização da restituição pela substituta tributária. 6. Não se evidencia omissão, mas mero inconformismo com a conclusão de que não houve inércia necessária ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 7. O acórdão apreciou a questão jurídica e apresentou fundamentação suficiente para afastar a prescrição, não havendo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos. 8. O embargante busca a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material."2. A propositura de cumprimento de sentença contra o devedor principal, com requerimentos a terceiro para operacionalização da dívida, afasta a inércia e, por consequência, a prescrição da pretensão executória."3. Não há omissão no acórdão quando a questão jurídica é apreciada e suficientemente fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: ** Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudências relevantes citadas:** Nenhuma. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juiz Substituto em Segundo Grau Elcio Vicente da Silva 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000081-89.2001.8.09.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: CATALINA VEICULOS LTDA RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI
acordam os componentes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.