Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE IRDR 3.043/2017. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. III. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IV. No caso dos autos, como afirmado pelo próprio autor, ora apelante, na inicial, os descontos questionados vem sendo realizados desde 04/07/2017, o que denota o conhecimento e a aquiescência com as cobranças, como bem observado pelo Juízo de Primeiro Grau, não havendo nenhuma ilicitude. V. Apelo conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DOS REIS BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. O apelante alega a nulidade da sentença em razão de error in procedendo. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença de primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, o apelado impugna a concessão da justiça gratuita, porém, não traz aos autos elementos para revogação do benefício. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, como afirmado pelo próprio autor, ora apelante, na inicial, os descontos questionados vem sendo realizados desde 04/07/2017, o que denota o conhecimento e a aquiescência com as cobranças, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo nenhuma ilicitude. Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante, devendo ser mantida a sentença, vez que proferida de acordo com o IRDR 3043/2017. Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva em face do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de janeiro de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos com fundamento no IRDR n
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.