Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Tutela de urgência. Suspensão de parcelas vincendas. Vedação de negativação. Desnecessidade de caução. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e à vedação de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, condicionando a proteção pretendida ao depósito judicial das prestações vincendas, em ação na qual a parte autora busca a rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, ante o atraso na entrega da obra e a alegada ausência de registro do memorial de incorporação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência apta a suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e a vedar a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito; (ii) saber se a proteção pretendida pode ser condicionada ao depósito judicial das prestações vincendas ou à prestação de caução. III. Razões de decidir 3. O instrumento contratual prevê a possibilidade de distrato por iniciativa da compromissária compradora, em consonância com o direito potestativo de resolução consagrado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, cujo exercício independe da apuração de culpa ou da formação do contraditório. 4. As evidências documentais do atraso na entrega da unidade e a alegada irregularidade registral da incorporação, somadas ao elemento normativo, evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 5. O perigo de dano está configurado, na medida em que o inadimplemento de parcelas relativas a contrato cuja rescisão a agravante pretende validamente exercer sujeita seu nome à inscrição em cadastros de inadimplência, cujos efeitos são de difícil reparação. 6. A suspensão das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação originária constitui medida proporcional e de fácil reversibilidade, porquanto o valor já adimplido funciona, no plano fático, como garantia natural dos interesses da incorporadora, afastando a necessidade de depósito judicial ou de caução. 7. As matérias relativas às parcelas vencidas antes do ajuizamento, à decretação da rescisão contratual e à assunção de despesas condominiais pela parte adversa demandam contraditório e instrução probatória, devendo ser reservadas ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, independentemente de depósito judicial ou caução, quando a compromissária compradora exerce o direito potestativo de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A vedação de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito é medida adequada para prevenir dano de difícil reparação decorrente de negativação por obrigação contratual cuja rescisão foi validamente manifestada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 32; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 543; Tribunal de Justiça de Pernambuco, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001951-54.2022.8.17.2218, relator Desembargador Neves Baptista, julgada em 28.02.2024.
acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.