Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES NÃO ABORDADAS NO RECURSO ESPECIAL. 1. A argumentação desenvolvida pela recorrente e o dispositivo do CPC apontado como violado (art. 85, §3º), nas razões do recurso especial, disseram respeito, tão somente, ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A alegada necessidade de fixação de honorários recursais em virtude do provimento do recurso de apelação não foi objeto do recurso especial, se revelando como alegação tardia de tese em agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Ainda que levado em consideração o parcial provimento do recurso especial nessa instância superior, o pleito do recorrente não poderia ser atendido porquanto "Não cabem honorários recursais de sucumbência em caso de provimento do recurso" (AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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