Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO REQUERIDO/APELADO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo. II. Da análise dos autos verifico que não restaram demonstrados o elemento subjetivo da apelante, o prejuízo ocasionado ao apelado, bem como a incidência de qualquer das hipóteses contidas no art. 80 do CPC, pressupostos necessários para a configuração da litigância de má-fé. III. Destaco, ainda, que o simples pedido de desistência do feito, por si só, não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, tampouco configura litigância de má-fé, devendo-se, sempre, observar a presunção de boa-fé processual do litigante. III. Condenação por litigância de má-fé afastada. VI. Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Damásio Ferreira em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que no presente autos, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na petição de ID nº 31530610, a autora, ora apelante, peticionou ao juízo de origem, requerendo a desistência do feito. Intimado a se manifestar, o Banco requerido, ora apelado, concordou com o pedido de desistência efetuado pela requerente (ID nº 31530613). Em ato contínuo, o juízo a quo homologou o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenando a apelante ao pagamento de multa, no importe de 1% (um por cento), a título de litigância de má-fé. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo defendendo, em síntese, a reforma da Sentença vergastada, quanto à condenação por litigância de má-fé, pois é pessoa idosa e de baixo grau de instrução, que buscou o judiciário por se sentir lesada. Contudo, afirma que, após a apresentação das documentações do apelado, se recordou do empréstimo objeto do litígio e pediu desistência do presente processo. Acrescenta que agiu de boa-fé ao requerer ao realizar o pedido de desistência e que o juízo a quo efetuou a sua condenação sem lhe oportunizar o exercício do direito de defesa. Por fim, sustenta a descaracterização da litigância de má-fé por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que jamais buscou alterar a verdade dos fatos, tampouco objetivou a obtenção de provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Contrarrazões do apelado de ID nº 31530620, na qual pleiteia o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença vergastada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça ID nº 32037656 se manifestando pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente. Observo que o ponto central do mérito recursal versa sobre a viabilidade da condenação da parte autora, ora apelante, por litigância de má-fé. Nesse contexto, entendo que para que haja tal condenação, é necessária a verificação da vontade (dolo) da litigante, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e do prejuízo ocasionado à parte contrária. A respeito disso, compreendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, assim, é de extrema necessidade a comprovação de que agiu dolosamente ao propor a ação. In casu, não verifico a existência de dolo da autora ao propor a ação originária. Compreendo que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, visto que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Ressalto que o simples pedido de desistência do feito, por si só, não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, tampouco configura litigância de má-fé, devendo-se, sempre, observar a presunção de boa-fé processual do litigante. E mais, entendo que o pedido de desistência efetuado pela promovente alinha-se com a lealdade processual esperada, na medida em que justamente evita a indução do órgão julgador a erro. Não configurando, portanto, abuso do direito de ação. Aliás, também não identifico conduta da apelante apta a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, assim como prejuízo ocasionado ao Banco apelado, o qual anuiu com a desistência processual. Portanto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados dos Tribunais Brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. - A desistência processual é direito subjetivo da parte e não pressupõe demonstração de conduta lesiva e dolosa capaz de ensejar condenação em litigância de má-fé - Sentença que homologa a desistência da ação, manifestada após a ter sido oferecida a contestação, deve apenas extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na norma do art. 485, § 4º, CPC, não podendo avançar em nenhuma outra questão técnica, sequer relativa à eventual litigância de má-fé, porquanto sanada pelas partes litigantes por ocasião do negócio processual firmado. (TJ-MG - AC: 10000191310705001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) (Grifei) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tutela cautelar antecedente. Exibição de documento. Desistência da ação. Insurgência contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito e condenação da autora por litigância de má-fé. Não há se falar em condenação por litigância de má-fé, vez que não restou configurada conduta temerária por parte da recorrente. Impossibilidade de se afastar a condenação aos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao art. 90, caput, do CPC. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10034134020188260271 SP 1003413-40.2018.8.26.0271, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 17/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO BASTA PRESUMIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 77, I, que “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade”. 3. O que se verifica é que a parte apelante pediu desistência do feito, o que por si só não caracteriza litigância de má-fé nem comprova que demandou com causa de pedir idêntica a outra já existente, eis que a má-fé não pode ser presumida. 4. Recurso provido. (TJMA – ApCiv - 0804340-68.2019.8
Recurso provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.