Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. BAIXA NO PRONTUÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. OMISSÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que determinou a imediata retirada de gravame indevidamente lançado sobre veículo. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de expedição de comunicação oficial ao órgão de trânsito, sob o argumento de que não possui atribuição legal para promover a baixa direta no prontuário administrativo do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado deve ser integrado para que conste a determinação de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), a fim de viabilizar o cumprimento efetivo da ordem de baixa de gravame e a regularização da propriedade do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão no julgado colegiado, uma vez que a determinação isolada de retirada do gravame pela instituição financeira pode encontrar óbices burocráticos junto à autarquia de trânsito. 4. A expedição de ofício ao DETRAN apresenta-se como medida de cooperação jurisdicional adequada para garantir a plena eficácia da decisão e conferir celeridade ao exaurimento da ordem judicial, assegurando o direito de propriedade do embargado. 5. A integração do julgado é medida que se impõe para suprir a lacuna procedimental quanto aos meios administrativos necessários para a baixa sistêmica da restrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos para suprir a omissão e determinar a expedição de ofício ao DETRAN para a baixa do gravame e regularização do prontuário do veículo, após a comprovação das providências a cargo da instituição financeira. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.