Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva. A prisão foi decretada por suposta prática de crimes de trânsito e desobediência, após o paciente ser preso em flagrante por condução perigosa que resultou em atropelamento. O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, violação aos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade, proporcionalidade, homogeneidade e dignidade da pessoa humana, além de predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso; (II) saber se houve violação aos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade, proporcionalidade, homogeneidade e dignidade da pessoa humana; (III) saber se, dadas as circunstâncias do paciente, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em circunstâncias concretas do caso, destacando-se a fuga em alta velocidade, o trafegar na contramão, a transposição de vias preferenciais e redutores de velocidade sem redução de marcha, o risco à coletividade e o atropelamento de transeunte em local de aglomeração. 4. A decisão impugnada evidenciou a periculosidade concreta do paciente e o risco à ordem pública, com base no modo de agir descrito na ocorrência e no histórico de divulgação de conduta perigosa em redes sociais. 5. A contemporaneidade da prisão foi verificada, pois a preventiva foi decretada e mantida em estreita proximidade temporal com o fato, e a necessidade de acautelamento persistia. 6. A presunção de não culpabilidade não impede a prisão cautelar, desde que decretada por decisão fundamentada e com preenchimento dos requisitos legais. 7. Apesar da validade da fundamentação para a prisão preventiva, os predicados pessoais do paciente, como a idade (19 anos), a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito, autorizam a readequação da medida cautelar. 8. A apreensão da motocicleta e a ausência de outros apontamentos criminais indicam a viabilidade de fiscalização de medidas substitutivas, em atenção ao princípio da necessidade e à excepcionalidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada por decisão fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, especialmente em crimes com modus operandi que expõe a coletividade a risco. 2. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à subsistência da necessidade de acautelamento, e não meramente à coincidência cronológica com o fato criminoso. 3. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, podem, em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto, autorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visando a proporcionalidade e a excepcionalidade da custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, LVII, LXI, art. 226; CP, art. 311, § 2º, III, art. 330; CTB, art. 303, art. 309, art. 311; CPP, art. 282, art. 282, § 4º, art. 312, art. 313, I, art. 315, art. 315, §§ 1º e 2º, art. 319. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 207389 SP.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.