Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VÍCIOS SÚMULA 07/STJ. DO DO CPC AUSENTES. EMBARGOS ART. 1022 REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do III, da Constituição Federal, não art. 105, conheceu do agravo voltado contra decisão de inadmissão de recurso especial em que se postulava a limitação de litisconsórcio ativo facultativo formado por 13 autores, sob alegação de heterogeneidade do grupo, prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório e comprometimento da celeridade processual. 2. O acórdão embargado concluiu pela inviabilidade de exame da pretensão recursal em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, não conhecendo do agravo em recurso especial. 3. A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, pleiteando a integração art. 1.022 do acórdão e, em última análise, a modificação do resultado do julgamento. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou a modificação do julgado, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive quanto à necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, à incidência da e à Súmula 7/STJ ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, de modo que não se configura omissão apenas porque a decisão foi proferida em sentido desfavorável à parte embargante ou de forma sucinta. 7. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade entre as premissas fáticas consideradas e o dispositivo que não conheceu do agravo em recurso especial; divergência entre a compreensão do órgão julgador e a tese da parte embargante não se confunde com contradição sanável por embargos de declaração. 8. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível, permitindo a exata compreensão dos motivos pelos quais se reconheceu a necessidade de reexame fático-probatório para a limitação do litisconsórcio ativo e a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo inadequado o uso dos aclaratórios para manifestar mero inconformismo com a interpretação adotada. 9. Também não há erro material a corrigir, uma vez que a decisão embargada não contém equívocos evidentes ou lapsos formais na identificação das partes, dos atos processuais, dos dispositivos legais ou das conclusões, limitando-se a parte embargante a impugnar o entendimento jurídico adotado. 10. Os embargos de declaração, ao apenas reiterarem argumentos já enfrentados no acórdão embargado e buscarem o rejulgamento da controvérsia relativa à incidência da e à demonstração do dissídio jurisprudencial, Súmula 7/STJ revelam pretensão infringente incompatível com a via aclaratória, não havendo espaço para atribuição de efeitos modificativos na ausência de vícios internos na decisão. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 2.920.764 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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