Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. NEGOCIAÇÕES E REIVINDICAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APRESENTAÇÃO DO PLEITO COMO SE AÇÃO JUDICIAL FOSSE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. TEMA 541 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECUSA. 1. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal para o exercício do juízo de retratação, nos moldes do do CPC. art. 1.030 2. Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral – Tema 541, o STF firmou a tese de que: "I - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do do CPC, para art. 165 vocalização dos interesses da categoria." 3. O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a obrigatória participação do Poder Público em mediação, o fez exatamente como forma de solução e prevenção de litígios, em fase pré-processual, de forma a evitar a judicialização dos conflitos, justamente por tratar-se de questão essencialmente política. 4. Hipótese em que, no julgado submetido a juízo de conformação, concluiu-se pela inviabilidade de formulação de pedido de mediação judicial, com fundamento no do nos art. 165 CPC/2015, moldes como pleiteado: apresentação do pleito como se ação judicial fosse, inclusive com distribuição a um relator, cujas competências são aquelas expressamente estabelecidas no do RISTJ. Houve, art. 34 ainda, o registro de que, de acordo com o -A do RISTJ, o art. 288 Centro de Soluções Consensuais de Conflitos é o responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, sendo coordenado por Ministro designado pelo Presidente. 5. Não estando o julgado submetido a juízo de conformação em desacordo com o entendimento do STF formado no julgamento do Tema 541, não é hipótese de retratação. 6. O próprio STF, ao decidir reclamação constitucional manejada contra o julgado ora submetido à retratação, entendeu que o paradigma invocado (Tema 541 da repercussão geral) não se ajusta com exatidão e pertinência ao presente caso, afastando a estrita aderência entre os acórdãos confrontados. 7. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.
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