Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS, TAMPOUCO DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). FUNDOS DE INVESTIMENTO. COTAS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO AUSÊNCIA DE CAUSA MORTIS. PEDIDO DE RESGATE. MERA TRANSMISSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA RELAÇÃO COM A ADMINISTRADORA. OPÇÃO PELO VALOR CONSTANTE NA ÚLTIMA DIRPF DO DE (VALOR HISTÓRICO). DA CUJUS ART. 23 LEI N. 9.532/1997. INAPLICABILIDADE DO DA PARA ART. 65 LEI N. 8.981/1995 PRESUMIR RESGATE OU LIQUIDAÇÃO NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ALIENAÇÃO COMO ATO DE VONTADE. TRANSFERÊNCIA NÃO ABARCADA. ILEGALIDADE CAUSA MORTIS DO ADI SRFB N. NA PARTE EM QUE PREVÊ INCIDÊNCIA DE 13/2007 IRRF SEM AMPARO LEGAL E SEM VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A arguição de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se viabiliza quando o recurso especial não delimita, com precisão, quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco demonstra a relevância do enfrentamento da matéria para a solução da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Os argumentos suscitados em agravo interno, os quais se limitam a reafirmar suposta omissão, sem demonstrar objetivamente a concreta falha no acórdão recorrido e a sua imprescindibilidade para o desfecho do feito, não afastam a incidência do referido óbice sumular. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que não cabe, em recurso especial, reexaminar a presença dos pressupostos do mandado de segurança – notadamente direito líquido e certo e suficiência de prova pré-constituída – por demandar revolvimento do suporte fático-probatório, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não incide IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão , quando não há pedido de resgate e causa mortis os sucessores formulam apenas requerimento de transmissão para prosseguir na relação com a administradora, optando pela manutenção do valor constante na última DIRPF do falecido, na forma do da art. 23 Lei n. 9.532/1997. 5. A mera transmissão hereditária, sem resgate e sem avaliação, pelo valor de mercado, não configura fato gerador de IRRF, pois inexiste, nesse momento, operação de liquidação ou resgate apta a compor base de cálculo do imposto na fonte, conforme a sistemática legal aplicável e precedentes desta Corte Superior. 6. É inaplicável o da para presumir “resgate” art. 65 Lei 8.981/1995 ou “liquidação” na sucessão , pois há disciplina específica no causa mortis da para a transferência por sucessão, sendo certo art. 23 Lei n. 9.532/1997 que a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa e não se presume antecipação de resgate pela simples alteração mortis cadastral de titularidade. 7. É ilegal o Ato Declaratório Interpretativo ( n. ), ADI/SRFB 13/2007 na parte em que prevê, sem amparo legal, a incidência de IRRF em transmissão hereditária de aplicações financeiras sem vinculação à existência de ganho de capital, vedada a criação ou expansão de hipótese de incidência por ato infralegal. 8. Agravo interno não provido.
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