Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AEMBARGADO : EDINALDO CORDEIRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERCENTUAL DA LESÃO. CORREÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré contra acórdão que incorreu em erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor, requerendo a correção do valor da condenação devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto ao percentual da lesão; (ii) determinar a correção do cálculo da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar o percentual da lesão em 70%, quando o laudo pericial apontou para uma lesão parcial permanente no tornozelo esquerdo do autor, de grau leve (25%). 4. Aplicação do redutor de 25% sobre a indenização máxima, conforme a legislação aplicável, e, posteriormente, o redutor de mais 25% considerando o grau leve da lesão verificada em laudo medico pericial.5. Necessidade de refazer o cálculo da indenização com base nos percentuais corretos, resultando no valor de R$ 843,75. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de Julgamento: 1. "O erro material no acórdão quanto ao percentual da lesão deve ser corrigido para refletir a real extensão da lesão apurada no laudo pericial." 2. "O cálculo da indenização DPVAT deve observar os percentuais de redução previstos na legislação vigente, aplicáveis ao caso concreto."__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e § 1º; CPC, art. 1.022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AEMBARGADO : EDINALDO CORDEIRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Pois bem. Conforme relatado, em suma, defende a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A que o acórdão proferido no evento nº 109, p. 238/244, incorreu em erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor/embargado, conforme perícia médica realizada no decorrer do processo, requerendo, assim, a correção do valor da condenação. Sem delongas, tenho que razão assiste à embargante Explico. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca do tema, é o magistério de Araken de Assis, ipsis litteris: Os recursos de motivação vinculada se baseiam obrigatoriamente em motivos predeterminados. Em outras palavras, a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade. Por exemplo: nos embargos de declaração, o embargante alegará a existência de omissão (art. 535, II); (…) Ademais, a motivação vinculada restringe a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso, impedindo que o órgão ad quem julgue além ou fora do erro típico que torna admissível o remédio. (in Manual dos Recursos, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 62/63) Dito isto, e analisando o acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos presentes embargos de declaração, verifico que, de fato, houve erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor/embargado, quando se constou que o demandante havia sofrido lesão “grau leve para o membro inferior esquerdo”, e que a indenização deveria ser paga com base no “valor equivalente a 70% (setenta por cento) da quantia máxima prevista (R$ 13.500,00), aplicando-se o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)” (evento nº 109, p. 241/242, g.). Em verdade, nos temos do artigo 3°, inciso II, e § 1°” da Lei federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e considerando que o laudo médico pericial apurou uma lesão parcial permanente no tornozelo esquerdo do autor, de grau leve (25%) (evento nº 73, p. 182/184), deve-se considerar o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a indenização máxima de R$ 13.500,00 (“Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”), conforme Tabela anexa à legislação aplicável, apurando-se o montante total de indenização de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Como o grau da lesão foi leve, deve-se aplicar sobre esse montante apurado mais um redutor de 25% (vinte e cinco por cento), chegando-se, portanto, ao valor correto da indenização devida ao autor/embargado, de R$ 843,75 (oitocentos se quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com efeitos infringentes, sanando o erro material acima indicado, de modo a refazer o cálculo da indenização devida pela seguradora ré ao autor com base nos percentuais corretos aplicáveis, condenando-a ao pagamento de uma indenização de R$ 843,75 (oitocentos se quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida conforme os parâmetros já definidos anteriormente. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-70.2019.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AEMBARGADO : EDINALDO CORDEIRO DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERCENTUAL DA LESÃO. CORREÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré contra acórdão que incorreu em erro material quanto ao percentual da lesão sofrida pelo autor, requerendo a correção do valor da condenação devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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