Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I do art. 932 do CPC c/c alínea “b” do inc. III do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA José Benedito Cardoso, em 17/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 15/08/2023 (Id. 36355086), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA, Dr. Alexandre Antônio José de Mesquita , que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em 21/06/2023, em face do Banco Bradesco, assim decidiu: “(…)ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 24/08/2023 (Id. 36355091), nos seguintes termos: “(...) Por fim, importante esclarecer que o embargante não comprovou os prejuízos que teria sofrido, razão pela qual indefiro o pedido de condenação do embargado. 12. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém, NEGO provimento aos declaratórios, visto a inexistência de omissão a ser sanada. Considerando a interposição de recurso de apelação no ID 99278771 - Apelação INTIME-SE O APELADO PARA AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 DIAS, caso ainda não apresentadas. APÓS O PRAZO, ENCAMINHE-SE AO TJMA.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36355087, aduz, em síntese, a parte apelante, que “(…) não pode ser obrigada ao custeio do atendimento médico em discussão nos presentes autos, uma vez que o procedimento médico indicado pelo médico assistente, não é previsto pelo ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS E EVENTOS EM SAÚDE, da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.” Aduz mais, que “(…) o Autor pretende instruir seus argumentos com a análise pericial da assinatura expressa no suposto contrato. A prova pericial tem fundamental relevância no presente processo, pois será essencial para esclarecer sobre a LEGITIMIDADE E AUTENTICIDADE da assinatura. Para tanto, a perícia deverá avaliar com base nos quesitos técnicos que anexa à presente petição.” Alega também, que “(…) equivocadamente a ocorrência de Litigância de má fé. Ocorre que o recorrido simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa fé do recorrente, que é presumida.” e que, “O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes, razão pela qual, inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má fé apontada pelo Réu.” Com esses argumentos, requer: “(...)O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, bem como do Art. 1.009 ao 1.014 do NCPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do NCPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a não condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 5. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. 7. Consigna ainda que, o recorrente tem direito de que seu julgamento seja pleno e que haja pronunciamento sobre as todas as questões ora suscitadas. 8. Assim, há que se requerer que o Juízo anule a sentença, tendo em vista a IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE da assinatura no suposto contrato dos autos, bem como chame o feito a ordem e defira a produção de prova pericial no referido documento, que deverá ser apresentado pelo banco requerido na sua forma original.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36355089, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “no sentido da homologação do acordo (ID 31012096) firmado entre as partes litigantes, opinando-se, por consequência,pelo reconhecimento da perda de objeto do recurso de Apelação interposto pelo autor” (Id. 37920147). No Id. 37260845, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinado pelas partes, requerendo ao final: “(…) por estarem perfeitamente acordadas quanto à transação noticiada a este Douto Órgão Monocrático, protestam as partes, conjuntamente, por sua homologação, de modo que produza seus regulares efeitos jurídicos, sendo extinto o feito com resolução de mérito e, determinado, enfim, o arquivamento e posterior baixa do processo na distribuição, como de direito.” Consta no Id. 38106723, despacho proferido, em 10/09/2024, por esta relatoria, nos seguintes termos: “Analisando os autos, notadamente os Ids. nºs 37260845 e 37905087 (autos nº 0800976-06.2023.8.10.0101 ), verifico que as partes celebraram acordo em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu interesse no julgamento do feito. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Já nos Ids. 37905086 e 37905087, consta petição e comprovante de recibo do valor do acordo, assinado pela parte autora. É o relatório. Decido Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I do art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes no sentido de pôr fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só resta homologar o acordo celebrado pelas mesmas, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso I do art. 932 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinto este processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b" do inc. III do art. 487 do CPC. Transitada esta livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, no
” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 24/08/2023 (Id
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.