Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrida Neuza da Conceição. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, que limitou a restituição em dobro aos pagamentos realizados após 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconhecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não aplicar a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, que restringiu a restituição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. 4. O acórdão embargado confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo suficiente a fundamentação adotada, ainda que não tenha enfrentado expressamente todos os argumentos do embargante. 5. O Enunciado 159 do FONAJE dispõe que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o julgamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, sujeitando-se inclusive matérias de ordem pública à preclusão consumativa quando não alegadas oportunamente (STJ, AgInt no AREsp 1.842.557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.09.2021). 7. As alegações do embargante foram apreciadas, ainda que implicitamente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos da parte. 3. Questões não impugnadas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.03.2019, DJe 12.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.842.557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.