Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PARADIGMA. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, a qual suspendera a execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) movida contra Teonha Celma Costa Cidrão, com fundamento em prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC). O embargante alega omissão, sustentando a inexistência de prejudicialidade e de identidade entre a execução e os Embargos à Execução nº 3036977-55.2024.8.06.0001. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão a sanar quanto à alegada ausência de prejudicialidade externa e de identidade entre as ações; e (ii) saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante do trânsito em julgado, ocorrido no curso do processo, da sentença proferida na ação paradigma. III. Razões de decidir 3. Dispensa-se a intimação da parte agravada para contrarrazões (arts. 932, IV, e 1.019, II, CPC), tendo em vista a conformidade da decisão com jurisprudência consolidada e a ausência de prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief, art. 283, parágrafo único, CPC). 4. O trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 3036977-55.2024.8.06.0001, ocorrido em 26/01/2026, exauriu a condição suspensiva que fundamentava a decisão agravada, eliminando o pressuposto fático que sustentava o recurso. 5. A perda do interesse recursal superveniente caracteriza prejudicialidade, tornando inútil o julgamento do mérito do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC. O juízo de primeiro grau ainda não deliberou sobre a retomada da execução após o trânsito em julgado da ação paradigma; por observância ao duplo grau de jurisdição, tal matéria deve ser submetida primeiro à instância originária, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. O superveniente trânsito em julgado da sentença proferida na ação paradigma exaure a condição suspensiva que fundamentou a suspensão do feito executivo, fazendo cessar os efeitos do sobrestamento. 2. A cessação da causa suspensiva no curso do agravo de instrumento acarreta perda superveniente do objeto recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Compete ao juízo de primeiro grau, e não ao tribunal em sede recursal, deliberar sobre a retomada do processo executivo após o implemento da condição suspensiva, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283, parágrafo único; 313, V, "a"; 932, III e IV; 1.019, II; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3017865-69.2025.8.06.0000, Rel. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3017838-86.2025.8.06.0000, Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração rejeitados. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.