Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão de a conta bancária impugnada ter sido encerrada administrativamente antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o encerramento administrativo da conta bancária antes do ajuizamento da ação afasta o interesse processual da parte autora; (ii) saber se subsiste interesse no exame dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de indenização por danos morais decorrentes da alegada abertura fraudulenta da conta; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual deve ser aferido à luz do binômio necessidade-utilidade, não sendo afastado pelo simples encerramento administrativo da conta bancária quando persiste controvérsia acerca da própria existência e validade da relação jurídica. 4. O encerramento da conta não convalida eventual vício originário na contratação nem elimina o interesse na declaração de inexistência da relação jurídica, diante dos possíveis efeitos decorrentes da alegada abertura indevida, inclusive quanto ao tratamento de dados pessoais e aos registros vinculados ao consumidor. 5. O pedido de indenização por danos morais possui autonomia em relação ao encerramento da conta, por estar fundamentado na suposta abertura irregular da relação contratual, fato apontado como gerador do dano. 6. Não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a parte ré não foi regularmente citada nem houve formação válida da relação processual, inexistindo contraditório e instrução suficientes para o julgamento do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a citação da parte ré e o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. O encerramento administrativo da conta bancária antes do ajuizamento da ação não afasta, por si só, o interesse processual quando subsiste controvérsia acerca da existência da relação jurídica. 2. O pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e o pedido indenizatório permanecem úteis e necessários quando fundados na alegação de abertura fraudulenta de conta bancária. 3. É inviável a aplicação da teoria da causa madura quando inexistem citação válida da parte ré e regular formação do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, e 1.013, § 3º, I. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a citação da parte ré e o regular prosseguimento do feito.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.