Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO SUBJETIVO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A IMPLANTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, em face do Município de Governador Luís Rocha/MA, com o objetivo de obter a implantação da progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 152/2011, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas, com atualização monetária e juros moratórios. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a implantação da progressão funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a negativa da Administração Pública à progressão funcional horizontal de servidora que preenche os requisitos legais sob o fundamento de restrição orçamentária; (ii) definir os índices corretos de atualização monetária e de juros moratórios a serem aplicados aos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à progressão funcional horizontal constitui direito subjetivo do servidor público, quando preenchidos os requisitos legais, não se tratando de ato discricionário da Administração, mas de dever jurídico imposto por norma cogente do Plano de Cargos e Carreiras. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1075) entende que a negativa da progressão por restrição orçamentária, mesmo diante da superação dos limites da LRF, é ilegal, pois a despesa com progressão funcional não configura aumento de remuneração, mas cumprimento de obrigação legal. 5. A implementação do direito à progressão e ao pagamento das diferenças salariais não viola o princípio da separação dos poderes, por se tratar de imposição judicial ao cumprimento de norma legal, em respeito ao Estado Democrático de Direito. 6. A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou os critérios de atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública, devendo a correção monetária se dar pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, aplicando-se os novos critérios aos créditos ainda em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O servidor público faz jus à progressão funcional horizontal prevista em lei municipal, quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração Pública se eximir de sua concessão com fundamento em restrição orçamentária. 2. A negativa da progressão funcional com base em limites da Lei de Responsabilidade Fiscal configura ilegalidade, pois tais despesas não se confundem com aumento de remuneração. 3. Os créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública devem observar, para fins de atualização, o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Remessa parcialmente provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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