Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ABSTENÇÃO PARA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. MEDIDA DE CAUTELA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por VERT COMPANHIA SECURITIZADORA contra Acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão de primeira instância que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelos Autores/Embargados, determinando a suspensão dos descontos controversos em benefício previdenciário e a abstenção de negativação de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. Averiguar a existência de omissão e/ou ausência de fundamentação no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mormente no que concerne à análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Analisar a alegada omissão do Acórdão por não ter enfrentado a suposta insuficiência da probabilidade do direito, conforme aventado pela parte Embargante com base em sua interpretação da decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração se prestam, exclusivamente, a sanar os vícios taxativos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via processual adequada para a rediscussão do mérito ou para a revisão da valoração da prova e dos fatos. 5. Inexiste a alegada omissão ou ausência de fundamentação, porquanto o Acórdão proferido examinou e explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasaram a manutenção da tutela de urgência. A probabilidade do direito foi reconhecida no caráter controvertido dos empréstimos descontados em folha, os quais estavam sendo contestados em juízo, e o perigo de dano foi configurado no risco de restrição creditícia indevida, o que demonstra o cumprimento do dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no Código de Processo Civil. 6. A pretensão de que o Acórdão refute a suposta afirmação do Juízo a quo sobre a insuficiência da probabilidade do direito configura tentativa de subverter o juízo de revisão do Agravo de Instrumento. O Acórdão, ao examinar o recurso, procedeu a uma reavaliação independente e soberana da presença dos requisitos legais, concluindo expressamente pela coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano, em observância ao princípio da devolutividade recursal. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que é estranho à via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão proferido. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do Agravo de Instrumento quando o Acórdão objurgado apresenta fundamentação suficiente, clara e coesa sobre a análise dos requisitos da tutela provisória, cabendo à parte inconformada a utilização de recurso próprio. 2. A manifestação do Tribunal em sede de Agravo de Instrumento sobre a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil substitui e prevalece sobre a análise preliminar do juízo de primeira instância, não havendo omissão a ser sanada na via dos aclaratórios quando o Colegiado decide em sentido contrário à interpretação fática defendida pela parte." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Artigo 300 do Código de Processo Civil.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.