Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Policial militar do Estado da Bahia ajuizou ação declaratória pleiteando o reconhecimento do período de 17/05/2005 a 31/12/2021 como tempo especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1.4, a concessão de aposentadoria especial e o pagamento de proventos no valor do posto imediato. A sentença julgou o pedido improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 942 do STF e a Súmula Vinculante nº 33 são aplicáveis a policiais militares estaduais para fins de reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum; e (ii) saber se a omissão legislativa do Estado da Bahia em regulamentar o regime de inatividade de seus militares autoriza a integração analógica com as normas do Regime Geral de Previdência Social. III. Razões de decidir 3. Os policiais militares estaduais são regidos pelos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que estabelecem regime jurídico e previdenciário próprio, distinto do aplicável aos servidores civis. O art. 42, §1º, da Constituição Federal é taxativo ao enumerar as disposições do art. 40 que se estendem aos militares estaduais, não incluindo a aposentadoria especial prevista no §4º daquele artigo. 4. O Tema 942 do STF foi fixado exclusivamente para servidores públicos civis, vinculados ao art. 40 da Constituição Federal. O próprio STF reafirmou que a matéria relativa à conversão de tempo especial exercido por policial militar não guarda identidade com aquele precedente, dado que os militares constituem categoria distinta, com regime previdenciário diferenciado. 5. A Súmula Vinculante nº 33 destina-se ao servidor público civil vinculado ao art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, não sendo aplicável aos militares estaduais. 6. A omissão legislativa estadual não autoriza integração analógica com o RGPS. A Constituição Federal atribuiu expressamente ao ente federado estadual a competência para legislar sobre o regime de inatividade de seus militares, de modo que suprir essa lacuna por via judicial implicaria usurpação de competência constitucionalmente reservada ao legislador, em violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) constitui verba remuneratória que reconhece genericamente o risco da função policial, não equivalendo à comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos específicos exigida para caracterização de tempo especial. O pedido de proventos no valor do posto imediato, por pressupor o reconhecimento do tempo especial e da aposentadoria especial, não pode subsistir diante do afastamento das premissas que o sustentam. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. O Tema 942 do STF e a Súmula Vinculante nº 33 não se aplicam a policiais militares estaduais, cujo regime jurídico e previdenciário é regido pelos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, com competência legislativa reservada ao respectivo ente federado. 2. A omissão do Estado em regulamentar o regime de inatividade de seus militares não autoriza a integração analógica com as normas do Regime Geral de Previdência Social." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §4º; 42, §1º; e 142, §3º, X; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§1º e 4º; Lei nº 7.990/2001 (BA), art. 92, alínea "p"; Lei nº 13.954/2019, art. 24-F; CPC, art. 85, §11; LINDB, art. 4º.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar provimento ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.