Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR NÃO ATENDIMENTO A ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual se pretende a suspensão de ato administrativo que desclassificou proposta apresentada em pregão eletrônico, sob fundamento de descumprimento de exigência editalícia relativa à potência mínima de veículo ofertado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há ilegalidade na desclassificação da proposta por suposta interpretação ampliativa do edital quanto à exigência de potência mínima do veículo; e (ii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado, diante da controvérsia acerca da interpretação das especificações técnicas do edital. 4. A Administração apresentou justificativa clara para a desclassificação da proposta, com base no não atendimento integral das exigências editalícias. 5. A controvérsia demanda análise mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. 6. O recurso não trouxe fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à rediscussão das alegações já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca do fumus boni iuris, não sendo suficiente a mera controvérsia interpretativa sobre cláusulas editalícias. 2. A rediscussão de argumentos já analisados, sem apresentação de fato novo relevante, não autoriza a reforma de decisão que indeferiu medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.