Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Multiservice Locações e Serviços LTDA, mantendo sua autonomia patrimonial. A agravante pleiteia a desconsideração para alcançar bens de sócios, alegando sucessão empresarial fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e se restou comprovada a alegada sucessão empresarial fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cuja aplicação exige demonstração concreta de abuso da personalidade, configurado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002. 4. A mera insolvência da sociedade empresária ou a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração, desacompanhadas de prova de abuso. 5. A alegada sucessão empresarial fraudulenta baseou-se em presunções e ilações, sem prova objetiva de transferência patrimonial, continuidade operacional efetiva ou absorção da estrutura da empresa originária. 6. Não foram comprovadas a confusão patrimonial, tampouco transferências indevidas ou utilização indistinta de contas e bens entre a pessoa jurídica e os patrimônios particulares dos sócios. 7. A responsabilização do sócio minoritário Waiderson Pimenta de Castro não se sustenta, pois a alienação de participação societária em empresa diversa não configura fraude à execução nem abuso da personalidade jurídica da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, porém, desprovido. “1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação robusta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002. 2. A mera insolvência da pessoa jurídica ou a ausência de bens penhoráveis não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica sem prova de abuso societário. 3. Indícios como identidade parcial de objeto social, vinculação familiar e constituição posterior de nova empresa não configuram sucessão empresarial fraudulenta sem prova concreta de transferência de ativos, continuidade operacional ou absorção da estrutura da empresa original. 4. A alienação de cotas sociais em sociedade diversa por sócio minoritário, sem prova de fraude à execução ou abuso da personalidade jurídica da empresa executada, não fundamenta a desconsideração.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 373, §1º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 792. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1845536 SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 26.05.2020, DJe 09.06.2020; TJGO, AI 412022-77.2015.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, DJE 1.997, de 30.03.2016; TJGO, Agravo de Instrumento 5588202-81.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, DJE de 13.09.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5019955-13.2017.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJE de 26.07.2017.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.