Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Constitucional à Saúde. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Ustequinumabe (Stelara). Recurso extraordinário. Temas 6 e 1234 do STF. Superveniência de incorporação do medicamento ao SUS. Reconhecimento estatal. Desistência do recurso. Inexistência de incompatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência vinculante. Inviabilidade de retratação. Competência da Justiça Estadual preservada. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samya Carolyne Gonçalves da Silva, objetivando compelir o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) 45mg/0,5ml, prescrito para tratamento de psoríase, com base em prescrição médica e laudo técnico do NATEM que atesta a necessidade, eficácia e adequação terapêutica do fármaco. A 4ª Câmara de Direito Público deferiu o pedido, reconhecendo o direito subjetivo à saúde da impetrante, fundamentando-se na jurisprudência do STF que admite a intervenção judicial para assegurar acesso a tratamento prescrito, mesmo fora das listas padronizadas do SUS. Interposto recurso extraordinário, a Vice-Presidência do TJPI determinou o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação, diante dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. II. Questões em discussão (i) Saber se a decisão proferida pelo Tribunal encontra-se em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados. (ii) Apurar se o medicamento pleiteado encontra-se atualmente incorporado às listas do SUS (RENAME). (iii) Examinar se a desistência do recurso pelo ente estatal e o reconhecimento da incorporação esvaziam a necessidade de retratação. (iv) Verificar a manutenção da competência da Justiça Estadual, conforme modulação do Tema 1234. III. Razões de decidir 4. O Estado do Piauí, após interposição do recurso, reconheceu expressamente a incorporação do medicamento ao SUS, no grupo 1A da RENAME, e requereu a desistência do recurso extraordinário, além de reconhecer a competência da Justiça Estadual. Diante da superveniência de incorporação, não subsiste hipótese de incidência dos critérios excepcionais dos Temas 6 e 1234, próprios para medicamentos não incorporados. A competência da Justiça Estadual permanece válida, por força da modulação de efeitos fixada no Tema 1234, que limita sua incidência às ações ajuizadas após 11/10/2024. A presente demanda foi proposta em 23/06/2017. Inexistindo conflito entre o acórdão recorrido e a jurisprudência vinculante do STF, não há fundamento jurídico para o juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. Autos remetidos à Vice-Presidência para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A superveniência de incorporação do medicamento ao SUS, reconhecida pela parte estatal, afasta a incidência dos critérios excepcionais dos Temas 6 e 1234 do STF. A desistência do recurso extraordinário e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual impedem o juízo de retratação por ausência de conflito com a jurisprudência vinculante. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0005606-41.2017.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.