Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, incidindo o § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula art. 1.021, n. 182 do STJ, o que conduz ao não conhecimento. 4. A multa do § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica porque art. 1.021, não configurada manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. : “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da Tese de julgamento decisão monocrática atrai o § 1º, do Código de Processo Civil e a art. 1.021, Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. 2. A multa do § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de art. 1.021, manifesta inadmissibilidade.” : CPC, § 4º. Dispositivos relevantes citados art. 1.021, : STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, EREsp n. 1.841.540/SC, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 24/8/2022; REsp n. 1.964.122/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/9/2022; RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 51.042/MG, julgado em 28/3/2017.
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