Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SÚMULA 7/STJ. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que tratou de imissão na posse de imóvel objeto de alienação fiduciária adquirido em hasta pública. 2. O acórdão recorrido entendeu pela ausência de prequestionamento dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF por analogia, e pela impossibilidade de análise da pretensão recursal em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 3. No agravo, os agravantes reiteram a existência de prequestionamento e sustentam que a questão envolve apenas revaloração jurídica das conclusões sobre sucumbência, não demandando reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal dos agravantes, relacionada à distribuição da sucumbência, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, sendo vedado o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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