Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RITO ORDINÁRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macarani/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA JOANA XAVIER DE ALMEIDA. A demanda busca o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas relativas ao Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O magistrado de primeiro grau afastou as preliminares de prescrição e ilegitimidade, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por incompetência absoluta do juízo comum, ante o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, com a consequente necessidade de adoção do rito da Lei nº 12.153/2009; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante da natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste nulidade na sentença por incompetência, uma vez que o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 102445041) sem suscitar qualquer inadequação de rito ou incompetência do juízo, operando-se a preclusão consumativa, nos moldes do art. 337 e art. 485, §1º, do CPC. A arguição de incompetência absoluta apenas em sede de Embargos de Declaração, após a prolação de sentença de mérito desfavorável, carece de respaldo jurídico, tendo em vista que o feito tramitou sob o rito ordinário sem oposição durante toda a instrução. A complexidade da causa, que envolve a liquidação de parâmetros fixados em Mandado de Segurança Coletivo e a necessidade de cálculos específicos vinculados à paridade constitucional, justifica a manutenção do feito na Vara Cível, conforme precedentes deste Tribunal. Mantido o rito ordinário, a condenação em honorários advocatícios é impositiva, conforme a regra geral do art. 85 do CPC, inexistindo aplicação das vedações previstas na Lei nº 9.099/1995 ou na Lei nº 12.153/2009 para processos que tramitam na justiça comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Opera-se a preclusão quanto à discussão do rito processual quando a Fazenda Pública, citada, contesta o mérito da demanda sem arguir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública na primeira oportunidade. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ações de cobrança contra o Estado que tramitam sob o rito comum, independentemente do valor atribuído à causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, 337, 485, §1º e 487, I; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80071547520238050271, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.