Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra instituição financeira, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A agravante alega hipossuficiência financeira e vício de consentimento na contratação, requerendo a concessão integral da justiça gratuita e a imediata suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão integral da gratuidade judiciária à pessoa natural que alega insuficiência de recursos; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão dos descontos mensais vinculados ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, diante de indícios de contratação abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo indeferi-la apenas diante de elementos concretos que a infirmem, o que não se verificou nos autos. 4. A fundamentação da decisão agravada, que indeferiu a gratuidade integral com base em dificuldades operacionais do programa de perícias judiciais, desconsidera o critério legal centrado na análise da capacidade financeira da parte requerente. 5. Comprovada a percepção de benefício previdenciário em valor líquido modesto, no valor bruto de R$ 2.276,36 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) e líquido de R$ 1.379,65 (um mil, trezentos e setenta e nove rais e setenta e cinco centavos) (ID 91877750, fl. 199), entende-se configurada a hipossuficiência da agravante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC, embora formalmente válida, tem sido objeto de crescente questionamento judicial, em razão de sua complexidade e potencial lesivo ao consumidor, especialmente quando ausente transparência sobre as condições pactuadas. 7. Verifica-se plausibilidade na tese de vício de consentimento e prejuízo à subsistência da agravante diante de descontos mensais que não amortizam o saldo devedor, o que configura perigo de dano de difícil reparação, autorizando a tutela provisória de urgência. 8. A reversibilidade da medida liminar encontra-se assegurada, pois, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser cobrados ao final, sem prejuízo irreversível à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante no juízo de origem, bem como para determinar ao banco agravado que suspenda os descontos do empréstimo na modalidade RMC objeto da ação condutora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o julgamento de mérito da ação ordinária condutora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º, 3º e 5º, 99, § 3º, e 300; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55857/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 12.06.2018, DJe 19.06.2018; STJ, Súmula 297.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.