Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou indevidos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, sendo o recurso da autora restrito à majoração do quantum indenizatório. 2) O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, especialmente quando atinge pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. 3) A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza da verba atingida, a condição da vítima e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Valor irrisório impõe majoração para assegurar efetividade à tutela jurisdicional. 4) Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO DESTERRO DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. A autora, ora apelante, alegou na inicial ser beneficiária do INSS e ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, sob a sigla "PAGTO COBRANÇA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", referentes a serviço que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar indevidos os descontos; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Inconformada, a autora apelou buscando exclusivamente a majoração do valor dos danos morais, argumentando que o montante fixado é irrisório e não atende ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, semianalfabeta e de parcos recursos. A apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender inexistir interesse público indisponível na lide. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos efetuados pela apelada na conta onde a apelante recebe seus proventos de aposentadoria. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece parcial provimento, uma vez que o montante indenizatório arbitrado na origem não se revela suficiente para atender, de forma adequada, às finalidades da reparação civil. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de seguro não contratado, circunstância expressamente reconhecida na sentença. Trata-se de hipótese em que a lesão ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera da dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício previdenciário. A indevida supressão de parcela de verba alimentar compromete, de modo concreto, a subsistência da parte autora, evidenciando gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O dano, no caso, é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, por decorrer automaticamente do ato ilícito praticado. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o intuito de compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor. Devem ser consideradas, ainda, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização, isto é, compensatório e pedagógico-sancionatório, de modo a assegurar que a resposta jurisdicional seja, simultaneamente, justa, eficaz e apta a inibir práticas semelhantes. O valor arbitrado não pode ser tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão ínfimo que se torne ineficaz em seu caráter pedagógico e punitivo. Assim, impõe-se a fixação de montante que, simultaneamente, reprova a conduta ilícita e compensa adequadamente o prejuízo experimentado, sem, contudo, configurar fonte de lucro indevida para o ofendido, preservando-se o equilíbrio entre reparação e vedação ao excesso. Na análise do caso concreto, a sentença fixou a indenização em R$ 1.000,00. Contudo, essa quantia se mostra insuficiente para reparar a extensão do dano sofrido pela apelante. Conforme a documentação acostada, a autora é pessoa idosa, aposentada e percebe benefício mínimo, sendo os descontos realizados diretamente sobre sua fonte de subsistência, circunstância que agrava a lesão suportada, por evidenciar sua condição de hipervulnerabilidade frente à conduta da instituição demandada. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta, a natureza da verba atingida, a condição de hipervulnerabilidade da apelante, bem como a função pedagógica e punitiva da indenização, entendo que a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) é mais adequada e condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apta a cumprir, de forma equilibrada, as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. Tal quantia revela-se suficiente para atender às finalidades da reparação civil, sem incorrer em excessos ou insuficiências. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar indevidos os descontos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.