Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0500215-94.2016.8.05.0113 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Eny Magalhaes Silva Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargante: Luciano Neves Tenório Advogado: Silvio Ricardo Bute (OAB:BA14343-A) Embargante: Marcondes Neves Tenório Advogado: Silvio Ricardo Bute (OAB:BA14343-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0500215-94.2016.8.05.0113.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGANTE: LUCIANO NEVES TENÓRIO e outros Advogado(s): SILVIO RICARDO BUTE EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE TODA A MATÉRIA SUSCITADA. INDEVIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do CPP, "quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", poderão ser opostos embargos de declaração, sendo este um recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no dispositivo legal indicado. 2. Tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. 3. Ao contrário do quanto alegado, restou devidamente comprovado que a condenação não foi contrária à prova dos autos, pois, entre as versões plausíveis apresentadas pela Defesa e pela Acusação, os jurados escolheram a da última, o que não legitima a pretensão de anulação do julgamento. 4. Na verdade, a decisão embargada fundamentou suficientemente os seus termos, não sendo os presentes aclaratórios meio adequado para pleitear a reforma de julgado supostamente desfavorável à parte embargante ao equivocado fundamento da existência de omissão, buscando esta amoldar o decisum a seus próprios interesses, rediscutir matéria já decidida e inovar além dos limites da simples declaração, o que não se admite, ainda que se pretenda prequestionar a matéria. 5. De igual forma, não há qualquer contradição no decisum em relação à norma do art. 478, I, do CPP, restando claro, no julgado, que “como reconhecido pelo Juiz Presidente, a menção à decisão de pronúncia e dos julgados dos recursos dela decorrentes ocorreu, unicamente, “em análise cronológica do feito, citando inclusive o pedido de desaforamento”, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, sobretudo por entender, repita-se, que o legislador não visou proibir toda e qualquer referência à pronúncia ou ao acórdão que a confirme ou a decisum outro, notadamente por estarem referidas decisões integradas aos autos, sendo que o art. 472, parágrafo único, do CPP, determina, inclusive, que os jurados recebam cópias das mencionadas decisões, tão logo seja formado o Conselho de Sentença”. 6. “A contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela considerada "interna" do julgado, o que equivale a dizer que se trata de recurso passível de acolhimento se e somente se verificada a necessidade de superação de defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A").” (STJ - AgInt no REsp n. 2.075.557/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 7. Embargos rejeitados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os aclaratórios, pelas razões alinhadas no voto do Relator
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