Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. MATRIZ E FILIAL. ESCRITURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança na ação em que a impetrante questiona autuações relacionadas ao destaque de ICMS em remessas interestaduais entre seus estabelecimentos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se subsiste a obrigação de escriturar a transferência dos créditos nas remessas interestaduais e a possibilidade de transferir tais créditos. III. Razões de decidir 3. A sentença impugnada está em consonância com a jurisprudência que reconhece a inexistência de fato gerador do ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 4. O Convênio ICMS nº 109/2024 e o Decreto nº 69.127/2024 permitem a transferência facultativa dos créditos de ICMS, mas exige escrituração fiscal adequada, não havendo base legal para dispensa global de tais obrigações. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Reconhecido o direito líquido e certo de optar pela transferência de créditos conforme o regime do § 4º do art. 12 da LC 87/1996 ou equiparar a transferência a operação tributada, observando-se o Convênio ICMS nº 109/24. Tese de julgamento: 1. A transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular é facultativa, conforme o Convênio ICMS nº 109/2024. 2. A escrituração fiscal é obrigatória, mesmo em operações sem fato gerador de ICMS. Legislação: CF/88, art. 155, §2º, I; LC nº 87/1996, art. 12, §4º e §5º. Jurisprudência : STF, ADC nº 49; STJ, Súmula nº 166; TJSP, AC 1018570-20.2024.8.26.0602, Rel. Silvia Meirelles, j. 03/12/25.
Recurso parcialmente provido. Reconhecido o direito líquido e certo de optar pela transferência de créditos conforme o regime do § 4º do art. 12 da LC 87/1996 ou equiparar a transferência a operação tributada, observando-se o Convênio ICMS nº 109/24.
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6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Joel Birello Mandelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.