Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guarulhos objetivando o recebimento dos valores referentes à execução de obras e serviços de engenharia, que teriam sido firmados em contrato após participação de certame licitatório. O pleito foi julgado improcedente em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, haja vista a decisão do Tribunal de Contas que julgou ilegais as despesas decorrentes da contratação. 2. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Não há falar em mera revaloração das provas se a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Se a parte recorrente não logrou demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma, não se configura a divergência jurisprudencial. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que a lei foi aplicada de forma diversa a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos, o que não ocorreu na espécie. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão. 5. Agravo Interno não provido.
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