Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia, em ação penal que apura a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e armas. Sustenta-se a desnecessidade da custódia cautelar, sob o argumento de ausência dos requisitos legais, falta de contemporaneidade e existência de prisão decorrente de execução penal em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o cumprimento de pena em outro processo; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (iii) se há contemporaneidade e fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva não se confunde com a prisão decorrente de execução penal, sendo juridicamente possível sua decretação mesmo quando o acusado já se encontra preso por outro motivo. 4. A decisão que manteve a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante de indícios de participação em organização criminosa estruturada, com atuação reiterada e divisão de tarefas. 5. O histórico de reiteração delitiva e os registros criminais evidenciam a periculosidade do agente e o risco concreto de continuidade das atividades ilícitas. 6. A participação em organização criminosa e a necessidade de cessar sua atuação constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 7. A contemporaneidade da medida cautelar vincula-se à persistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, não se restringindo à data dos fatos. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade social evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é compatível com o cumprimento de pena em outro processo, desde que presentes seus requisitos legais. 2. A participação em organização criminosa, aliada à reiteração delitiva, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco gerado pela liberdade do agente, e não da proximidade temporal dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 312, § 3º, e 313; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1061585/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.03.2026; TJGO, HC 5117592-22.2023.8.09.0139, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2023.
por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer da ordem e denegá-la
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.