Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA DE MÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUALIFICADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE BEM DA CONSUMIDORA E DOS VALORES ADIMPLIDOS ANTECIPADAMENTE. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que, aplicando os efeitos da revelia, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o prestador de serviços a restituir o valor pago adiantado por reforma de estofado, mas rejeitou a condenação por danos morais por reputar a situação como mero inadimplemento de obrigações contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o descumprimento de contrato verbal de prestação de serviços, qualificado pela apropriação do montante pago antecipadamente e pela retenção indevida e prolongada do móvel doméstico de propriedade da consumidora, aliado à conduta omissiva e desidiosa do prestador de serviços revel, ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação por dano moral em decorrência do desperdício de tempo útil. III. Razões de decidir 3. O inadimplemento no caso concreto excede as balizas de um mero aborrecimento, configurando conduta ilícita qualificada que atinge direitos existenciais da consumidora, haja vista que o fornecedor retirou o estofado residencial da autora, recebeu o pagamento integral adiantado de forma parcelada e esquivou-se por completo do cumprimento da obrigação e da devolução do bem por quase dois anos. 4. A inércia processual e a consequente decretação da revelia do réu consolidam a veracidade dos fatos articulados na petição inicial sobre o abalo psicológico, a frustração de legítima expectativa e o sofrimento gerado à família da autora. 5. Caracteriza-se o desvio produtivo do consumidor quando a conduta negligente ou abusiva do fornecedor obriga o adquirente a desperdiçar tempo útil vital, energia e esforço pessoal na tentativa extrajudicial de solucionar o impasse comercial de fácil resolução, em clara ofensa aos deveres anexos de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva e ao direito básico de proteção integral de danos do consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, com juros moratórios calculados a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, observada a incidência da taxa Selic descontada a variação acumulada do IPCA conforme as regras da Lei nº 14.905/2024. 7. Tese de julgamento: O inadimplemento de contrato de prestação de serviços no mercado de consumo, quando qualificado pela retenção injustificada e prolongada do bem móvel da consumidora, pela apropriação dos valores pagos adiantados e pela desídia reiterada do fornecedor em restabelecer a situação na via extrajudicial, frustrando as legítimas expectativas e impondo o desperdício de tempo útil vital, extrapola o mero descumprimento de avenças contratuais e enseja indenização por dano moral. Referências: Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VI. Lei nº 8.078/1990, art. 14. Lei nº 10.406/2002, art. 422. Lei nº 14.905/2024. Tribunal de Justiça do Maranhão, Apelação Cível nº 0841582-27.2019.8.10.0001, Quarta Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, publicado em 10/06/2024. Tribunal de Justiça do Maranhão, Apelação Cível nº 0806833-27.2020.8.10.0040, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, publicado em 23/06/2023.Tribunal de Justiça do Maranhão, Apelação Cível no Agravo de Instrumento nº 058808/2014, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 01/09/2020.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.