Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da sentença ante a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o acordo de não persecução penal; e (ii) verificar se há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de receptação qualificada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi fundamentada na existência de ações penais em desfavor do acusado, indicando conduta reiterada, o que inviabiliza o benefício nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.4. Apesar de a materialidade ressair demonstrada, a autoria, por sua vez, não ficou comprovada em sede judicial, prevalecendo dúvidas quanto à vinculação do acusado à prática delitiva.5. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do apelante nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A insuficiência de provas quanto à autoria do crime impõe a absolvição do acusado em atenção ao princípio do in dubio pro reo.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CP: art. 180, § 1º; CPP: arts. 28-A, 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos Infringentes e de Nulidade 0116068-06.2019.8.09.0175, Rel. Des. J. Paganucci Jr., Seção Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 0196402-38.2017.8.09.0097, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso OgawaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5329360-31.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CLEITON ROCHA DE PAULAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS- Juíza substituta em 2º grau. RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de CLEITON ROCHA DE PAULA, nascido em 13.09.1990, qualificado, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 e 180, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 8) que:“[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no mês de dezembro de 2022, no estabelecimento comercial denominado “Impactto Motores Ltda”, situado na Rua Hermogenes Marques, Quadra 3, Lote 10, Vila Mauá, nesta Capital, o denunciado CLEITON ROCHA DE PAULA, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, possuía em depósito e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 1 (um) Motor Triton v6 6G74XR6713, pertencente ao ofendido JOÃO GUILHERME FERRÃO BARBOSA FRANCISCO, o qual sabia ser produto de crime (auto de exibição e apreensão de fl. 10, registro de atendimento integrado n. 28447170 de fls. 7-9, laudo de identificação de veículo automotor de fls. 13-16 e documento auxiliar da nota fiscal eletrônica n. 30178 de fl. 30 da movimentação n. 1).Consta ainda que, no mês de dezembro de 2022, no estabelecimento comercial denominado “Impactto Motores Ltda”, situada na Rua Hermogenes Marques, Quadra 3, Lote 10, Vila Mauá, nesta Capital, o denunciado CLEITON ROCHA DE PAULA, agindo de forma livre e consciente, sonegou informações junto ao Fisco acerca do real valor negociado pelo motor produto de crime, no intuito de pagar menos impostos (auto de exibição e apreensão de fl. 10, registro de atendimento integrado n. 28447170 de fls. 7-9, laudo de identificação de veículo automotor de fls. 13-16 e documento auxiliar da nota fiscal eletrônica n. 30178 de fl. 30 da movimentação n. 1).Segundo restou apurado, no dia 24 de julho de 2021, às 18h14min, JOÃO GUILHERME FERRÃO BARBOSA foi vítima de roubo, fato ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, oportunidade em que dois indivíduos estavam em uma motocicleta e o carona, que portava uma pistola, anunciou o assalto, tendo subtraído a motocicleta do ofendido mediante grave ameaça (ocorrência policial n. 042-05251/2021, oriunda da 42ª Delegacia de Polícia).Posteriormente, no dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 16h, Policiais Militares desta Capital foram acionados para atenderem uma ocorrência de possível adulteração de sinal identificador de um veículo automotor, na sede do “DETRAN”, situada na Avenida Engenheiro Atílio Correia Lima, Setor Cidade Jardim, Goiânia-GO.Ao apurar as informações, a equipe policial constatou suspeita de adulteração no veículo MMC/L TRITON FLEX, ANO/MODELO 2010/2011, placa NVT6330, ocasião em que, ao consultarem nos sistemas de informações disponíveis, verificaram que a numeração do motor estava vinculada ao veículo MMC/PAJERO DAKAR, placa KXS4J38, da cidade do Rio de Janeiro-RJ, em relação ao qual havia registro de roubo.Diante dessas informações, os Policiais Militares conduziram o proprietário do veículo, JOÃO AFONSO PIRES PEREIRA DE REZENDE, para a Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, a fim de prestar esclarecimentos acerca do ocorrido.Indagado, JOÃO AFONSO PIRES PEREIRA DE REZENDE afirmou que, há 5 (cinco) anos, adquiriu o veículo MMC/L TRITON FLEX, ANO/MODELO 2010/2011, placa NVT6330, o qual estava em nome de sua sogra. Outrossim, aduziu que, no mês de dezembro de 2022, adquiriu um motor completo de CLEITON ROCHA DE PAULA, o qual utilizava o telefone (62) 99431-6285, vinculado à empresa “Impacto Motores Ltda”, pagando pelo motor o valor total de RS 15.000,00 (quinze mil reais), tendo o denunciado lhe apresentado uma nota fiscal no valor e R$ 100,00 (cem reais), sob a justificativa de que seria normal vender peças de veículos e lançar valor inferior na nota fiscal.Diante dessas informações, foi emitida Ordem de Missão Policial para apuração dos fatos, e, no dia 7 de março de 2023, CLEITON ROCHA DE PAULA foi ouvido na unidade policial especializada - DERFRVA - quando afirmou ser proprietário da empresa denominada “Impacto Motores Ltda”, situada na Rua Hermogenes Marques, Quadra 3, Lote 10, Vila Mauá, nesta Capital.Ao ser indagado, o denunciado CLEITON ROCHA DE PAULA afirmou que havia adquirido a empresa pelo valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), com tudo o que havia dentro, sendo cerca de 200 (duzentos) cabeçotes e um motor de automóvel com conjunto alfanumérico 6G74XR6713, de uma pessoa que ele conhece apenas como “Neto”.Outrossim, o denunciado asseverou não ter formalizado a negociação, a qual ocorreu verbalmente, e que não recebeu nenhum documento de propriedade da empresa, tendo em vista que ela não era registrada formalmente e não possui CNPJ.Pelo exposto, estando o já qualificado CLEITON ROCHA DE PAULA incurso no artigo 180, § 1º, do Código Penal e artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990; o Ministério Público requer, após o recebimento da presente denúncia, seja o denunciado citado, processado pelo rito pertinente e, confirmada esta, condenado, notificando-se o ofendido e as testemunhas abaixo arroladas para comparecerem em juízo no dia e hora designados, em caráter de imprescindibilidade, sob as cominações legais. […]”A denúncia foi recebida em 27.05.2024 (mov. 54).O processo seguiu seus trâmites, culminando com a sentença proferida no dia 09.10.2024 (mov. 99) pelo Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, Dr. Luciano Borges da Silva, condenando CLEITON ROCHA DE PAULA pela prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e presta
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.