Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, na qual se arguiu a nulidade da intimação por hora certa promovida para dar ciência à executada acerca do prazo para pagamento voluntário do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a intimação por hora certa realizada em fase de cumprimento de sentença observou os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a alegação de nulidade suscitada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A validade da citação ou intimação por hora certa pressupõe a presença cumulativa do requisito objetivo, consistente em duas ou mais tentativas frustradas de localização do citando ou intimando, em dias e horários distintos, e do requisito subjetivo, consubstanciado na certificação circunstanciada, pelo oficial de justiça, dos elementos fáticos aptos a evidenciar fundada suspeita de ocultação, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. III.II. Por ser ato dotado de fé pública, a certidão lavrada por oficial de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte que a impugna o ônus de infirmá-la mediante prova específica e idônea, não sendo suficiente a mera reiteração de justificativa pessoal para a ausência do representante legal. III.III. A inobservância da formalidade prevista no art. 254 do CPC, relativa ao envio de comunicação ao citando ou intimando, quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configura mera irregularidade sanável, à luz do princípio da instrumentalidade das formas consagrado no art. 277 do CPC. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA V.I. Legislação CPC, art. 239; art. 252; art. 253; art. 254; art. 277; art. 513, § 2.º, inciso II; art. 523. V.II. Jurisprudência TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0057975-51.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0057215-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 09.09.2025.
SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.