Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DE ATOS INVESTIGATÓRIOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA DE COAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O presente habeas corpus, que visa ao trancamento de eventual inquérito e ação penal, não se justifica, quando se cuida de fatos simplesmente noticiados em reportagens jornalísticas sem referência a ato da autoridade tida como coatora. O trancamento de inquéritos e ações penais em curso - o que não se vislumbra na hipótese dos autos - só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 2. O Ministério Público é o órgão competente constitucionalmente para o desempenho da persecução penal, e não há constrangimento ilegal algum na eventual apreciação de documentos fornecidos ao Procurador-Geral da República pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Ainda que se considerasse a possibilidade concreta e verdadeiramente iminente de instauração de procedimento criminal contra o Paciente, o que não se dá na espécie, é certo que a autoridade coatora não seria o Procurador-Geral da República, mas sim autoridade policial ou mesmo órgão ministerial atuante na primeira instância, em razão de fazer jus o Paciente a foro especial, nem se enquadrar em circunstâncias outras capazes de atrair a atuação direta do chefe do Ministério Público Federal. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.
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Decisões da base.
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
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