Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOTA COMERCIAL. DECRETO-LEI 413/69. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE O DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, ART. 485, VI, CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Codifrios Comércio e Distribuicão de Frios Ltda e outros, em face de sentença proferida, às fls. 244/249 e 265/266, nos Embargos à Execução, que julgou improcedentes os embargos para determinar o prosseguimento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se à análise da superveniente perda do interesse processual nos embargos à execução, em razão da extinção do processo executivo sem resolução do mérito, fundamentada na submissão do crédito a plano de recuperação judicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constata-se que, nos autos apensados da ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 0024386-06.2010.8.06.0001), foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade processual e de interesse de agir; 4. Dessa forma, uma vez extinta a execução, ocorre, por consequência lógica, a perda do objeto dos embargos, ante a inexistência de substrato fático-jurídico que os sustente. IV. DISPOSITIVO: 5. Apelação cível não conhecida. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Apelação cível não conhecida. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.