Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais e materiais, ante a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, por consumidor que alega desconhecer a operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. 4. válida a contratação de empréstimo por meio digital com assinatura via biometria facial, mormente quando a instituição financeira apresenta o dossiê completo da operação, o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade do consumidor, e este, em audiência, reconhece como sua a fotografia e os documentos utilizados no ato. 5. A conduta do consumidor que recebe o valor do empréstimo em sua conta bancária e, posteriormente, alega a nulidade do contrato, configura comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, com a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Confirma-se a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando as provas dos autos, incluindo contrato digital, comprovante de transferência e o depoimento pessoal do autor, demonstram a validade do negócio jurídico questionado." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: N/A.
Recurso conhecido e não provido, com a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.