Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803248-11.2022.8.10.0035. APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. ADVOGADO: Thiago Roberto Morais Diaz, OAB/MA 7.614. APELADO: Camilo Barbosa. ADVOGADO: Rafael Gomes Machado, OAB/MA 21.604. Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Concessionária de serviço público de fornecimento de água. Cobrança de fatura já quitada. Relação de consumo configurada. Responsabilidade objetiva. Serviço público essencial. Ausência de suspensão do fornecimento e de inscrição em cadastro restritivo. Inexistência de lesão a direitos da personalidade. Mero aborrecimento. Dano moral in re ipsa inaplicável. Sentença reformada em parte. Exclusão da indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. 3. A relação entre concessionária de serviço público e usuário final configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja continuidade é requisito do serviço adequado, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. 5. Inexistindo suspensão do serviço, negativação do nome do consumidor ou exposição vexatória, a cobrança indevida isolada não ultrapassa o limite do mero aborrecimento. 6. Ausente comprovação de lesão a direitos da personalidade, mostra-se inaplicável a teoria do dano moral in re ipsa. 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a declaração de inexigibilidade do débito. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.