Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação que visa à declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de juntada de contrato bancário pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de contrato bancário pelo consumidor, quando há requerimento de inversão do ônus da prova e maior facilidade da instituição financeira em apresentar o documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação do contrato pelo consumidor configura ônus excessivo quando o documento se encontra sob a posse da instituição financeira. 4. A inversão do ônus da prova, quando requerida na petição inicial e verificada a hipossuficiência do consumidor, autoriza a atribuição ao fornecedor do dever de exibir o contrato. 5. A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de juntada do contrato como condição para o prosseguimento da ação, em observância aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. 6. O indeferimento da inicial, sem oportunizar a apresentação do documento pela instituição financeira, caracteriza error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de contrato bancário quando requerida a inversão do ônus da prova e o documento se encontra em poder da instituição financeira. 2. Compete ao fornecedor apresentar o contrato, quando detém maior facilidade de produção da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 373, § 1º; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5607907-42.2023.8.09.0006, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; Súmula 60/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5974603-96.2025.8.09.0044 1ª Câmara Cível Comarca de Formosa Juiz de Direito: Dr.Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Autor: DEBORA PEREIRA DE LIMA Requerido: BANCO PARATI - CFI S.A. Apelante: DEBORA PEREIRA DE LIMA Apelado: BANCO PARATI - CFI S.A. Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.