Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0020420-82.2011.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eduardo Da Silva Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718-A) Advogado: Vinicius Souza Sampaio (OAB:BA65494-A) Terceiro Interessado: Rafael Carvalho Andrade Terceiro Interessado: Wellington César Lima E Silva Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0020420-82.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Eduardo da Silva Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO, VINICIUS SOUZA SAMPAIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CLARA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do CPP, "quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", poderão ser opostos embargos de declaração, sendo este um recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no dispositivo legal indicado. 2. Tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso. 3. In casu, as razões de decidir são claras e expressamente consignadas no julgado, não havendo nenhuma omissão ou contradição entre tais razões, tendo sido explicitado que “as circunstâncias em que ocorreram os fatos e a prova oral colhida em ambas as fases do procedimento, não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a citada excludente” da legítima defesa. 4. Nesse sentido, consta que “da análise das provas produzidas, e, em particular, dos testemunhos colacionados, conclui-se que não há nos autos - afora o interrogatório do acusado -, quaisquer elementos de prova de que o réu teria desferido o tiro logo após injusta agressão. Ao contrário, extrai-se da prova oral que o acusado já havia se retirado do local, para, após, retornar munido de arma de fogo, quando efetuou o disparo contra a vítima, que tentou se defender, com estímulo natural, apenas levantando o braço. Constata-se, portanto, a evidência do animus necandi”. 5. “Cumpre pontuar que, segundo afirmou o Recorrente em Plenário, após a confusão ocorrida na residência da família da vítima, retornou ao local portando arma de fogo, na cintura, artefato municiado, sendo que quando” a vítima foi em sua direção e não sabia se iria ser agredido”, pois “já tinha sido agredido antes, efetuou o disparo “para afastar”. Entretanto, ainda que pensasse que seria/poderia ser agredido novamente, não usou o meio moderado para defender-se, visto que efetuou o disparo em direção ao tórax do ofendido, região vital, quando poderia ter efetuado em direção a qualquer outra parte do corpo. 6. A contradição ou omissão passível de ensejar a interposição de Embargos de Declaração deve ser observada no interior da própria decisão impugnada, isto é, o provimento judicial deve apresentar afirmações opostas entre si. Entretanto, o Embargante cinge-se a repetir os argumentos expostos nas razões do recurso de apelação e sugerir que o fato de o Tribunal ter mantido o veredito proferido pleo Júri Popular implica contradição/omissão, o que não se verifica no caso. 7. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS
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