Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO DO FUNDO DE GARANTIA – PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS – PRAZO INFERIOR A 24 MESES – FGTS INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, a controvérsia da presente lide reside em saber se a recorrente, ocupante de cargo público temporário, possui ou não direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), considerando o lapso temporal da contratação. De acordo com a Lei Complementar n. 87/2000, as contratações podem ser realizadas em caráter temporário, contudo, sinalizando um prazo, ou seja, o contrato não pode ser superior a 02 (dois) anos. No caso dos autos, como bem apontado pela sentença em análise, o prazo de contratação demonstrado pela parte recorrente não ultrapassou o período acima mencionado. Veja-se: " Em consulta ao Diário Oficial Estadual n. 10.758, verifico que a autora Ana Paula Rosa foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado – SAD/SED/FDT/2021, para a constituição do banco reserva de profissionais para a função docente temporária na rede estadual de ensino. Desse modo, a contratação da autora de 2022 a 2023 foi feita mediante aprovação no processo seletivo de 2021, respeitando também o período máximo permitido de 2 anos. Portanto, a particularidade dos autos permite concluir que a contratação da Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais autora foi válida". Deste modo, não há qualquer nulidade a ser declarada em relação a eles, vez que não extrapolaram os limites temporais previstos em lei. Assim, apesar do entendimento pacificado pela Suprema Corte no RE n. 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida, no presente caso não houve a comprovação da nulidade dos contratos temporários firmados, já que a contratação temporária, por si só, não ofende ao regramento constitucional. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.