Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 01. Tratam os autos de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), em razão do não cabimento da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, em que se pretende desconstituir acórdão transitado em julgado prolatado por esta Corte de Justiça, nos autos da Ação Ordinária nº 0132371-05.2008.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. É necessário definir se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória deve ser mantida, considerando a utilização inadequada do rito rescisório como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A ação rescisória, sendo um instrumento excepcional, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, que não se aplicam ao caso concreto, uma vez que a parte autora busca rediscutir matéria já apreciada de forma satisfatória no acórdão rescindendo. 04. O rito rescisório não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reexaminar a justiça da decisão transitada em julgado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 05. Por sua vez, o agravo interno apresentado apenas reitera argumentos já enfrentados e devidamente analisados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: ¿O rito rescisório não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC. A simples reiteração de argumentos já apreciados não justifica a modificação da decisão monocrática.¿. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI e art. 37, XIV da Constituição Federal; art. 966, V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na AR: 5634 SP 2015/0134629-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022; STJ - AgInt no REsp: 1419842 RS 2013/0378977-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento
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Seção de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Iracema Martins do Vale
Composição: Maria Iracema Martins do Vale (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Gladyson Pontes; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Tereze Neumann Duarte Chaves; Washington Luis Bezerra de Araújo; Elizabete Silva Pinheiro (convocado); Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.