Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL COM SINDICATO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva proposta com base em decisão proferida na Ação Coletiva nº 0037012-80.8.10.0001, ajuizada pelo SINTSEP. A exequente alega ser beneficiária da condenação, apesar de não ser filiada ao sindicato autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a execução individual de sentença coletiva por servidor público integrante de categoria profissional representada por sindicato específico diverso daquele que ajuizou a demanda originária. III. Razões de decidir A existência de sindicato específico para categoria profissional inviabiliza a legitimidade de outros sindicatos de maior abrangência para representar judicialmente os interesses da mesma base territorial, conforme os princípios da unicidade e da liberdade sindical (CF/1988, art. 8º, II). Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente, por integrar categoria representada por outro sindicato (SINPROESEMMA), diverso daquele que moveu a ação coletiva (SINTSEP). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMO DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E PELA DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, CONTRA VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO PELO PROVIMENTO DO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.