Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. PROPRIEDADE FORMAL DO VEÍCULO. APREENSÃO PELO PODER PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rosa Maria Barbosa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação tributária, cumulada com pedidos de cancelamento de protestos, indenização por danos morais e tutela de evidência, proposta em face da Agência Regional de Trânsito em Paranaíba e da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. A autora sustenta a ilegitimidade da cobrança de IPVA e multas incidentes sobre motocicleta apreendida desde 25/03/2013, alegando ausência de posse e disponibilidade do bem desde então. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de IPVA relativo a veículo apreendido e fora da posse da proprietária; (ii) estabelecer se a manutenção da dívida e dos protestos correlatos gera direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Tributário Estadual do Mato Grosso do Sul define, em seu art. 158, que o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, independentemente de sua posse ou fruição, razão pela qual a simples apreensão do bem não afasta a obrigação tributária. O art. 163 da mesma legislação prevê hipóteses específicas para isenção ou extinção do crédito tributário do IPVA, como furto, roubo, perda ou perecimento do bem, não aplicáveis ao caso concreto, que trata de apreensão administrativa por inadimplemento. A apelante permaneceu inerte por mais de dez anos quanto à regularização da titularidade do veículo, mantendo-se como proprietária formal no registro do DETRAN, o que atrai a responsabilidade tributária pelos débitos incidentes no período. Não há elementos nos autos que configurem ilicitude na inscrição em dívida ativa ou nos protestos promovidos, tampouco demonstração de conduta abusiva por parte dos réus, o que inviabiliza a pretensão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigação tributária relativa ao IPVA recai sobre o proprietário formal do veículo, ainda que não detenha a posse do bem por motivo de apreensão administrativa. A apreensão do veículo não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da responsabilidade tributária previstas no art. 163 do Código Tributário Estadual. A manutenção de protestos por débitos tributários legalmente constituídos e não pagos não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário do Estado do Mato Grosso do Sul, arts. 158 e 163. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada no acórdão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.