Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
direito processual civil. Direito do consumidor. apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Pedido de majoração do quantum arbitrado. Impossibilidade. Demandismo exacerbado. Sentença inalterada. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Holanda Silva questionando sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alto Santo, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando-se o prejuízo experimentado pelo autor em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a conduta da instituição financeira apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal, sem a comprovação de justa causa para o atraso, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Dessa forma, deixo de apreciar os fundamentos apresentados nas contrarrazões e os documentos anexados. 4. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo dispensada a demonstração de dolo ou culpa, salvo as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5. Diante da inercia processual do réu, imperioso reconhecer que o negócio jurídico em avença foi firmado sem anuência do autor, configurando falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico, conforme art. 373, II, do CPC. 6. O dano moral, in re ipsa, decorre da conduta ilícita do banco, com a consequente ofensa à dignidade e paz do autor. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado em primeira instância foi mantido, por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante do demandismo contumaz do autor, evidenciado pelo ajuizamento simultâneo de diversas demandas semelhantes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do requerido conhecida e desprovida. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.